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08 de setembro de 2010
 
 
FEVIP PDF Imprimir E-mail
  • QUEM SOMOS 


A FEVIP - Federação de Editores de Videogramas tem por objecto a defesa dos interesses dos associados, em matéria de protecção dos direitos inerentes à edição de videogramas e actividades relacionadas.

  • OBJECTIVOS


Compete-lhe a recolha e análise de elementos susceptíveis de tipificar condutas previstas e punidas pelo Direito Penal de Autor e, salvo comunicação expressa em contrário representar os seus associados em juízo em processos judiciais que os mesmos sejam lesados, bem como ainda cooperar e coadjuvar as autoridades administrativas, policiais e judiciárias no que diz respeito ao apoio técnico-pericial.


  • ORGÃOS SOCIAIS 2009/2011


DIRECÇÃO

Presidente   
Sony Computer
Director        VC Multimédia
Director        LNK
Director        Lusomundo Audiovisuais
Director       
Prisvideo
Director        ZON TV Cabo

ASSEMBLEIA GERAL

Presidente           Big Pictures Audiovisuais
Vice -Presidente  
Mário Pimentel Audiovisuais
Secretário            Dr. Paulo Santos 

CONSELHO FISCAL

Presidente   GEDIPE
Vogal          Sony Pictures
Vogal          Filmes Unimundos II


  • ESTATUTOS DA FEDERAÇÃO


CAPÍTULO PRIMEIRO
(Denominação, Duração, Sede, Objecto, Orgãos e Membros Associados)
 
 
ARTIGO PRIMEIRO
(Denominação e Duração)
 
A Associação adopta a denominação de FEVIP – Federação de Editores de Videogramas, sendo a sua duração por tempo indeterminado.
 
ARTIGO SEGUNDO
(Sede)
 
UM - A FEVIP tem a sua sede em Lisboa, na Avenida Estados Unidos da América, número cinquenta e um, quarto andar esquerdo, 1700-165 Lisboa, freguesia de São João de Brito.
DOIS - A todo o tempo a Direcção da FEVIP poderá deliberar a mudança da sede para qualquer local do território nacional.
 
ARTIGO TERCEIRO
(Objecto)
A FEVIP tem por objecto a defesa dos interesses dos associados, em matéria de protecção dos direitos inerentes à edição de videogramas e actividades relacionadas.
§ Único – No desenvolvimento do mesmo compete-lhe a recolha e análise de elementos susceptíveis de tipificar condutas previstas e punidas pelo Direito Penal de Autor e, salvo comunicação expressa em contrário representar os seus associados em Juízo em processos judiciais que os mesmos sejam lesados, bem como ainda cooperar e coadjuvar as autoridades administrativas, policiais e judiciárias no que diz respeito ao apoio técnico-pericial.

ARTIGO QUARTO
(Órgãos da Associação)
 
UM - A FEVIP terá os seguintes órgãos sociais:
a) A Assembleia-geral de associados;
b)Uma Direcção eleita em Assembleia-geral composta por número ímpar de elementos com o mínimo de três e o máximo de nove, a qual elegerá de entre os seus membros um Presidente.
c) Conselho Fiscal composto por três membros eleitos em Assembleia-geral.
DOIS - A Assembleia Geral da FEVIP é composta por todos os membros associados, sendo presidida por um Presidente eleito entre estes e secretariada por um Secretário igualmente eleito em Assembleia Geral.
TRÊS - Os membros da Direcção, os membros do Conselho Fiscal, bem como os membros da Mesa da Assembleia Geral exercem mandatos de dois anos renováveis.
 
ARTIGO QUINTO
(Membros Associados)
 
UM - Poderão requerer por escrito a sua admissão à FEVIP todas as pessoas singulares ou colectivas Portuguesas que sejam reconhecidas como Editores de Videogramas.
DOIS - Poderão, ainda, requerer a sua admissão na FEVIP todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que na opinião da Direcção de alguma forma estejam ligadas ao objecto da Associação.
 
 ARTIGO SEXTO
(Processo de Admissão)
 
UM - O pedido de admissão de um novo membro associado, após instruído nos termos do Regulamento de Admissão aprovado em Assembleia Geral, será apreciado pela Direcção.
DOIS - A admissão produzirá todos os seus efeitos imediatamente após o pagamento, pelo novo membro, da prestação inicial da sua quota anual.
TRÊS - O indeferimento do pedido de admissão a que se refere o número anterior deverá, desde que tal seja requerido por escrito por quatro membros associados, ser levado à apreciação da primeira Assembleia Geral que tiver lugar, a qual deliberará acerca do mesmo.
QUATRO - A fim de ser incluído na Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral a que se refere o número anterior, o pedido deverá dar entrada na sede da FEVIP no prazo de trinta dias a contar da notificação ao interessado do indeferimento, pela Direcção, da sua pretensão. Caso a expedição da convocatória haja sido efectuada, o pedido será levado à Assembleia-geral seguinte.
 
ARTIGO SÉTIMO
(Suspensão e Expulsão de um Membro Associado)
 
UM - Todo o membro associado que não cumpra as suas obrigações sociais, ou que desenvolva actividades contrárias aos objectivos da FEVIP, será suspenso pela Direcção que após a realização de um inquérito, se for julgado necessário, poderá propor a sua expulsão à Assembleia Geral.
DOIS - A suspensão implica a perda transitória dos direitos de membro associado.
 
ARTIGO OITAVO
(Perda da Qualidade de Membro Associado)
 
Os membros associados perdem esta qualidade:
 
a) Decorridos trinta dias a contar da notificação escrita dirigida à Direcção, por carta registada com aviso de recepção, na qual se declare o propósito de cancelar a inscrição junto da FEVIP.
b) Imediatamente após a deliberação de expulsão tomada em Assembleia Geral nos termos do Artigo Sétimo.

 
ARTIGO NONO
(Obrigações dos Membros Associados)
 
Constituem obrigações dos membros associados:
a) Respeitarem o disposto nos presentes estatutos;
b) Acatarem as deliberações tomadas em Assembleia-geral e aceitarem os actos de gestão e as deliberações da Direcção;
c) Aceitarem e executarem as tarefas de que possam ser encarregues pela Direcção no âmbito da actividade e dos objectivos da Associação;
d) Pagarem pontualmente as suas quotizações nos termos do Regulamento específico a ser aprovado em Assembleia-geral;
e) Auxiliarem, quando para tal forem solicitados, a Direcção no desempenho das suas funções;
f) Observarem o que consta da lei relativamente à protecção dos direitos dos produtores e editores de videogramas.
 
 
CAPÍTULO SEGUNDO
(Assembleia-geral)
 
ARTIGO DÉCIMO
(Assembleia Geral)
 
UM - A Assembleia Geral, composta por todos os membros associados da FEVIP, com as quotas em dia, compete deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à FEVIP e cuja competência não esteja atribuída à Direcção.
DOIS - Anualmente, e até ao fim de Fevereiro, reunirá a Assembleia Geral Ordinária da FEVIP com o objectivo específico de:
a) Aprovar as contas e o relatório de actividades do último exercício;
b) Eleger o Presidente e o Secretário da Assembleia-geral, bem como proceder à eleição da Direcção, se for caso disso.
TRÊS - Anualmente, e durante o mês de Junho, reunirá a Assembleia Geral com o objectivo específico de :
a) Aprovar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
b) Deliberar sobre os montantes das quotas anuais para o exercício seguinte, mediante proposta da Direcção.
 
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
(Convocação)
 
UM - As Assembleias Gerais serão convocadas por aviso postal dirigido a todos os membros com uma antecedência mínima de oito dias em relação à data da sua realização e da qual conste a Ordem de Trabalhos e a indicação do dia, hora e local da reunião.
DOIS - Têm poderes para convocar as Assembleias Gerais a Direcção e os membros associados, desde que agrupados em número não inferior a vinte e cinco por cento do total dos membros associados.
 
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
(Funcionamento)
 
UM - As Assembleias Gerais não poderão funcionar em primeira convocação sem a presença de metade dos seus membros.
DOIS - Os membros associados, sendo pessoas colectivas, deverão indicar por simples carta, email ou telefax quem os representará, sendo a autenticidade deste documento conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
TRÊS - As deliberações serão tomadas à pluralidade de votos, excepto as que disserem respeito à alteração dos presentes estatutos, as quais deverão ser tomadas por maioria de três quartos dos membros associados presentes.
 
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
(Votação)
 
UM - Todos os membros associados, no gozo dos seus direitos sociais e com as quotas em dia, têm o direito de votar sobre os assuntos trazidos à Assembleia Geral.
DOIS - Cada membro associado terá um número de votos em função da quota por si paga.
TRÊS - Os membros associados poderão delegar parte ou a totalidade dos seus votos num ou mais membros associados, bastando para tanto uma carta, email ou telefax dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o qual conferirá a autenticidade de tal delegação.
QUATRO - As deliberações relativas à dissolução da FEVIP serão tomadas por maioria de três quartos do número de todos os associados.
 
CAPÍTULO TERCEIRO
(Direcção)
 
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
(Atribuições e Competência)
 
UM - A Direcção terá todos os poderes de representação da FEVIP e competir-lhe-á em especial:
a) Preparar as contas e o relatório de actividades do último exercício, bem como o plano de actividades e o orçamento de cada ano;
b) Definir e promover a execução de quaisquer actividades no âmbito do objecto da FEVIP;
c) Nomear mandatários para a prática de actos específicos;
d) Nomear qualquer membro ou membros associados da FEVIP para a auxiliar na execução de quaisquer tarefas do interesse geral dos associados;
e) Promover a prestação regular de informação a todos os membros associados acerca das actividades da FEVIP ou de quaisquer outras matérias do interesse dos associados;
f) Eleger de entre os associados que a compõem um Tesoureiro.
 
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
(Forma de Obrigar)
 
A FEVIP obriga-se mediante a assinatura de dois membros da Direcção.
 
CAPÍTULO QUARTO
(Quotas e Saldos)
 
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
(Quotas)
 
UM - Cada associado da FEVIP pagará uma quota a ser fixada anualmente em Assembleia Geral mediante proposta da Direcção.
DOIS - Haverá vários escalões de quotização a serem definidos no regulamento de quotizações aprovado em Assembleia Geral.
 
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
(Vencimento)
 
As quotas são anuais e serão liquidadas em prestações trimestrais, até ao dia quinze do mês anterior ao trimestre a que disserem respeito.
 
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
(Saldos)
 
O destino do saldo de cada ano será deliberado pela Assembleia-geral mediante proposta da Direcção.
 
 
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